O Presidente JAIR BOLSONARO assinou um DECRETO de “GRAÇA CONSTITUCIONAL” ao DEPUTADO FEDERAL DANIEL SILVEIRA.


“UM DECRETO QUE VAI SER CUMPRIDO”, disse BOLSONARO, em uma transmissão ao vivo nas redes sociais.


 “O ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES é o relator do processo e votou pela aplicação de PENA de OITO ANOS e NOVE MESES de RECLUSÃO, inicialmente em REGIME FECHADO. Ele também propôs a PERDA do MANDATO e a SUSPENSÃO dos DIREITOS POLÍTICOS enquanto durar o cumprimento da pena, além do pagamento de MULTA de R$ 192 mil. O magistrado foi acompanhado integralmente por oito ministros: EDSON FACHIN, LUÍS ROBERTO BARROSO, ROSA WEBER, DIAS TOFFOLI, CÁRMEN LÚCIA, RICARDO LEWANDOWSKI, GILMAR MENDES E LUIZ FUX.”

 

O decreto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União minutos após a transmissão. A publicação diz que a decisão “ é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. O termo "trânsito em julgado" é usado quando não há mais possibilidade de recursos em um processo, o que torna a decisão judicial definitiva.

 

O INDULTO é um BENEFÍCIO CONCEDIDO pelo PRESIDENTE da REPÚBLICA que dá o PERDÃO da PENA por meio de um DECRETO. A consequência da assinatura é a extinção, substituição ou redução da pena da pena. A medida foi feita com base no ARTIGO 84, XII da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

"FICA CONCEDIDA GRAÇA CONSTITUCIONAL a DANIEL LUCIO da SILVEIRA, DEPUTADO FEDERAL, CONDENADO pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 20 de ABRIL de 2022, no ÂMBITO da AÇÃO PENAL Nº 1.044, à PENA de OITO ANOS e NOVE MESES DE RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, pela prática dos crimes previstos", publicou.

 

Os MOTIVOS do PERDÃO de BOLSONARO

 

O decreto relaciona SEIS MOTIVOS para a CONCESSÃO da GRAÇA

 

A PRERROGATIVA PRESIDENCIAL para a concessão de indulto individual é MEDIDA FUNDAMENTAL à MANUTENÇÃO do ESTADO DEMOCRÁTICO de DIREITO, inspirado em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável;

 

A LIBERDADE de EXPRESSÃO é PILAR ESSENCIAL da SOCIEDADE em todas as suas manifestações;

 

A concessão de indulto individual é MEDIDA CONSTITUCIONAL discricionária excepcional DESTINADA à MANUTENÇÃO do MECANISMO TRADICIONAL de FREIOS e CONTRAPESOS na tripartição de PODERES;

 

A concessão de indulto individual DECORRE de JUÍZO ÍNTEGRO BASEADO necessariamente nas HIPÓTESES LEGAIS, POLÍTICAS e MORALMENTE CABÍVEIS;

 

Ao PRESIDENTE da REPÚBLICA FOI CONFIADA DEMOCRATICAMENTE a MISSÃO de ZELAR pelo INTERESSE PÚBLICO; e

 

A SOCIEDADE encontra-se em LEGÍTIMA COMOÇÃO, em vista da CONDENAÇÃO de PARLAMENTAR RESGUARDADO pela INVIOLABILIDADE de OPINIÃO deferida pela CONSTITUIÇÃO, que somente fez USO de sua LIBERDADE de EXPRESSÃO.

 

https://youtu.be/0D7__hqzrGk

 

“DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 2022

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 734 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e

 

Considerando que a prerrogativa presidencial para a concessão de indulto individual é medida fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito, inspirado em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável;

 

Considerando que a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações;

 

Considerando que a concessão de indulto individual é medida constitucional discricionária excepcional destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos na tripartição de poderes;

 

Considerando que a concessão de indulto individual decorre de juízo íntegro baseado necessariamente nas hipóteses legais, políticas e moralmente cabíveis;

 

Considerando que ao Presidente da República foi confiada democraticamente a missão de zelar pelo interesse público; e

 

Considerando que a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedida graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira, Deputado Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de abril de 2022, no âmbito da Ação Penal nº 1.044, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos:

 

I – no inciso IV do caput do art. 23, combinado com o art. 18 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983; e

 

II – no art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

 

Art. 2º A graça de que trata este Decreto é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

 

Art. 3º A graça inclui as penas privativas de liberdade, a multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e as penas restritivas de direitos.

 

Brasília, 21 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO”

 

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Quando, na TV JUSTIÇA, você ouvir os “BEM PAGOS” E “VETUSTOS” TOGADOS, inflando o peito, a proclamar que “VIVEMOS NO REPUBLICANO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO”, lembre-se disto! 👇🏿

 

COMO A JUSTIÇA MUNDIAL AVALIA A JUSTIÇA BRASILEIRA. UMA VERGONHA!

 

Alerta vermelho. No indicador “JUSTIÇA CRIMINAL” do WJP RULE OF LAW INDEX 2021, o BRASIL OCUPA a 112ª POSIÇÃO MUNDIAL (de 139 países avaliados).

 

Entre os medidores avaliados estão a EFETIVIDADE das INVESTIGAÇÕES, a DURAÇÃO RAZOÁVEL do PROCESSO, a CAPACIDADE de PREVENÇÃO CRIMINAL, a IMPARCIALIDADE do sistema de justiça, a AUSÊNCIA de CORRUPÇÃO e o RESPEITO ao devido PROCESSO LEGAL.

 

No medidor “efetividade e razoável duração do processo”, o Brasil está na posição 133 (de 139), à frente apenas de Trindade e Tobago, Peru, Paraguai, Bolívia e Venezuela.

 

Em primeiro lugar, está a NORUEGA, seguida da Finlândia, Dinamarca, Áustria, Suécia e Alemanha. Os EUA estão na POSIÇÃO 30, enquanto a China, na 69ª posição.

 

Assustadoramente, o BRASIL está em penúltima colocação no medidor “imparcialidade” do sistema de justiça criminal, que analisa práticas discriminatórias e seletividade do sistema, perdendo apenas para a Venezuela.

 

Tais dados revelam, de forma clara, a COMPLETA DISFUNCIONALIDADE do SISTEMA CRIMINAL BRASILEIRO. Ele é TÃO RUIM que consegue reunir, a um só tempo, os PIORES DEFEITOS possíveis: DISCRIMINAÇÃO e AUSÊNCIA de EFETIVIDADE.

 

Fonte: https://worldjusticeproject.org/rule-of-law-index/factors/2021/Brazil/Criminal%20Justice/

 

*REPASSE, o povo precisa saber a avaliação do nosso judiciário perante o mundo* 🇧🇷🇧🇷

 

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O DEMÔNIO ADORA O BRASIL??

 

Essa história ficou ótima assim narrada!!!👏🏼👏🏼👏🏼😍😍💚💛🇧🇷!

 

Mas o “analfabeto” e “muito esperto”, que quase destruiu o BRASIL, e ainda tenta, NÃO É por CULPA total do POVO - ele foi IMPOSTO pelo SISTEMA POLÍTICO OLIGÁRQUICO e APODRECIDO que DOMINA o BRASIL há quase 2 séculos, que nem os GOVERNOS MILITARES conseguiram REGENERAR para uma VERDADEIRA DEMOCRACIA MODERNA!!!

 

https://gettr.com/post/p16fkz6b81b


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LIBERDADE DE UM POVO 



👏🏼👏🏼👏🏼 É bem por aí!!!

 

O BRASIL foi ESTRIPADO - está tudo DETURPADO e INVERTIDO!

 

A REGENERAÇÃO do PAÍS depende totalmente de uma NOVA CONSTITUIÇÃO e da criação de um NOVO SISTEMA POLÍTICO e ORGANIZACIONAL!

 

E isso JAMAIS será feito pelos atuais LOBOS e HIENAS do CONGRESSO NACIONAL!!!

 

Somente uma INTERVENÇÃO MILITAR TOTAL, com uma ASSEMBLEIA CONSTITUINTE de CIDADÃOS NOTÁVEIS e ISENTOS politicamente, será capaz de realizar essa REGENERAÇÃO do BRASIL!

 

 A condenação do deputado Daniel Silveira foi inconstitucional?

 

Um dos maiores JURISTAS do BRASIL, IVES GANDRA, responde:

 

https://youtu.be/1gV-ColKDag

 

Quando o SOBERANO (a vontade geral, o POVO) se tornar INCAPAZ de DESTITUIR aqueles que COLOCOU no governo, que não cumprem as leis, tornaram-se ABUSIVOS, INCOMPETENTES e USURPAM o PODER do soberano, ALTERANDO a ORDEM PÚBLICA, ele PODERÁ REQUISITAR suas FORÇAS POPULARES e MILITARES, detendo assim o SAGRADO PODER das LEIS para SALVAR a PÁTRIA.

 

Não será o caso de se alterar a autoridade das leis, mas a forma de sua administração, nomeando-se então um CHEFE SUPREMO, na qualidade de INTERVENTOR, que poderá fazer calar as leis e suspender temporariamente a autoridade soberana, para garantir-se contra o PERIGO que RONDA a EXISTÊNCIA do ESTADO, de acordo com o Contrato Social original. A sua primeira intenção é que o ESTADO NÃO VENHA a PERECER. 

 

Queremos de volta a NOSSA DIGNIDADE, a NOSSA PAZ, a LEI e a ORDEM, a LIBERDADE com SEGURANÇA. Queremos TIRAR as GRADES das nossas CASAS para tocar a LIBERDADE. Queremos a solidariedade e a CERTEZA do FUTURO, o RESPEITO das pessoas pelas pessoas, pelos mais velhos, pelas autoridades, pelos bens públicos – suas ruas, praças, praias, escolas, parques e jardins, prédios públicos – que a todo o povo pertence.

 

Queremos a ESPERANÇA, a ALEGRIA. Queremos ver os colonos na terra, as crianças no colégio, os jovens divertindo-se, os velhinhos contando histórias. QUEREMOS VOLTAR a SER FELIZ! Queremos dizer BASTA a esta INVERSÃO de VALORES e IDEAIS.

 

Rio de Janeiro, 21 de abril de 2.022 – o Ano 

da REGENERAÇÃO do BRASIL.

 

Euro Brasílico Vieira Magalhães -  Ten. Cel. Ref. FAB, Professor e autor do Livro EVOLUÇÃO CIDADÃ, editado em 2015, onde é apresentada a POLÍTICA através da HISTÓRIA do Planeta e da Raça Humana e uma PROPOSTA completa de um NOVO SISTEMA POLÍTICO e ORGANIZACIONAL para o BRASIL, em que se VALORIZA os CIDADÃOS, as CIDADES e se DIMINUI o TAMANHO e o PODER do ESTADO, bem como se propõe os MECANISMOS mais efetivos para FREAR e LIMITAR os poderes dos governantes.

**Este artigo é baseado em trechos do Livro EVOLUÇÃO CIDADÃ,

eurobvm@gmail.com

Minha Bandeira sempre será Verde e Amarela!

 


 

 

 

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